quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Decreto 7.010 que define os bens de informática




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
OBSERVAR EXCEÇÕES

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta o art. 4o da Lei no11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8oe 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Anexo I ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA  
Guido Mantega
Miguel Jorge 
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2009
A N E X O 
“ANEXO I 
Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o) 
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em  técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.

8479.89.99

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que não se enquadrem na posição 8479.50.

8479.90.90
Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.79, relacionados neste anexo.
8501.10.1
Motores de passo.
8504.40
Conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
8504.90
Partes de conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital.
8512.30.00
Alarme automotivo, baseado em técnica digital.
85.17
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).
8523.5
Suportes Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.
85.26
Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8529.10.1
Antenas.
8529.90.1
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
8529.90.30
8529.90.40
8529.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
8530.10.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.
8536.30.00
Protetor de central ou linha telefônica.
8536.4
Relés eletrônicos, baseados em técnica digital.
8536.50
Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40
Conectores para circuito impresso.
8537.10.1
Comando numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados eletrônicos.
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais.
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial microprocessado.
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.
90.29
Outros contadores baseados em técnicas digitais.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

Artigo Jornal do Commercio sobre Bens de Informática




ICMS 143% mais caro em 2013


Publicado no Jornal do Commercio dia 18/09/2012   

A atual alíquota interna de ICMS sobre Bens de Informática é 7%, conforme enunciado constante na alínea “d”, Inciso I, Artigo 12, da Lei Complementar Estadual nº 19 de 29/12/1997. O Decreto Estadual nº 20.686/1999 (RICMS/AM) ratifica esse benefício fiscal, que começou a vigorar em 31/05/2010. Nossos deputados estaduais se reuniram agora no primeiro semestre e resolveram preparar uma comemoração macabra para o segundo aniversário desse benefício fiscal. Decidiram, num ato ritualístico parlamentar, pela pena capital à dita alíquota de 7%. Quanto a SEFAZ, num iluminado gesto de lucidez, e contrariando a execução sumária proposta pelos honoráveis e digníssimos deputados, deliberou pelo adiamento do sepultamento do benefício fiscal para o dia 31/12/2012. Assim, a condenada alíquota de 7% está desconfortavelmente acomodada num trem que segue em direção ao abismo. Pela ironia dos acontecimentos, isso até lembra aquela profecia
maia do fim do mundo. Se nada for feito, em janeiro de 2013 os Bens de Informática estarão pagando 143% a mais de ICMS, visto que sua alíquota será catapultada para 17%. Para completar o pacote de maldades carinhosamente preparado pelos deputados, a partir do início do próximo ano tais produtos estarão também sujeitos ao pagamento de Antecipação de ICMS via notificação da SEFAZ, coisa que hoje não acontece. Essa antecipação é justamente a diferença da alíquota interna menos a alíquota interestadual.

O dispositivo legal que decretou a extinção do benefício fiscal dos Bens de Informática é a Lei Complementar Estadual nº 103 de 13/04/2012 – Artigo 4º, Inciso II, a qual foi posteriormente ratificada pelo Decreto Estadual nº 32.477 de 01/06/2012 – Artigo 6º, Inciso II. Curioso, é que o próprio supracitado Artigo 12 diz que algumas alíquotas são seletivas em função da essencialidade de determinados produtos. E os Bens de Informática são alguns desses produtos. Será que a tal ESSENCIALIDADE deixou de existir? Sabe-se que não. E prova disso são discursos e mais discursos propagados aos quatro ventos sobre inclusão digital, disseminação dos computadores nas escolas públicas, investimentos em tecnologia de ponta, capacitação de mão-de-obra e todo um longo caminho que temos que pavimentar se quisermos estar entre as nações tecnologicamente mais desenvolvidas. Por tudo isso, conclui-se que a queda do benefício fiscal aqui tratado está na contramão de todo esse movimento que agita o universo midiático. O fato mais trágico dessa história é a possibilidade de muitas empresas nunca ter usufruído desse importante benefício fiscal por falta de uma competente assessoria tributária. E quem lucra com a ignorância tributária é a SEFAZ, que jamais devolve dinheiro pago indevidamente. Tentar pegar o dinheiro de volta é o mesmo que tentar arrancar o osso da boca de um pit bull.

Normalmente, o termo “Bens de Informática” nos remete a computadores, impressoras, mouses etc. Mas não é somente isso. É muito mais. A legislação estadual que criou o benefício fiscal não especificou com objetividade os Bens de Informática. O enunciado da lei diz o seguinte: “sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência”. E a dita legislação federal de regência é o Anexo I do Decreto nº 7.010 de 16/11/2009, no qual consta uma vasta quantidade de produtos que contém tecnologia digital, tais como Injeção Eletrônica, Alarme Automotivo, Cerca Elétrica, Antena Parabólica, Relés, Soquetes, Fibras Óticas, Termômetros, Balanças, Caixas Registradoras etc. Ao total, são quase seiscentos NCM. Dessa forma, empresas dos mais variados segmentos de negócios podem ter Bens de Informática no seu mix de produtos.

Como é sabido do grande público, o polo industrial local é agraciado por uma torrencial chuva de benesses oriundas do poder público. E também, por conta da sua aguçada sensibilidade às oscilações do mercado, é alvo de atenção especial de inúmeras entidades e de políticos que estão sempre atentos às suas reivindicações. Já o mesmo tratamento não é dispensado ao Comércio, que fica fora do alcance da visão das entidades promotoras do desenvolvimento econômico e social da nossa região, ao ponto de até ser ignorado num pomposo discurso do superintendente da Suframa, que ficou numa saia justa quando o Presidente da ACA pediu a palavra e, num sutil e elegante protesto, disse que estava aguardando a parte do discurso que mencionasse o Setor Comercial. O resultado foi que num evento subsequente lá estava o Comércio cercado de menções e referências.

Devido ao fato de tão pouca importância ser dada ao Comércio na distribuição de benefícios fiscais, é imperioso deflagrar um movimento para não se perder o pouco que se tem. Está na hora do Comércio deixar de ser tratado como o filho rejeitado pelos pais. Se a SEFAZ está em busca de aumento da arrecadação de tributos, por que ela não corre atrás dos bilhões de reais camuflados nos ousados planejamentos tributários ou nas complexas engenharias de cálculo de ICMS que extrapolam os limites da legalidade? E também, por que não empreende inteligentes e efetivas diligências fiscais na contabilidade dos grandes e poderosos contribuintes? Por que cobrar mais dos que já pagam muito? Por quê?

Parecer sobre Bens de Informática


BENS DE INFORMÁTICA
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL PREVISTO PARA 31/12/2012


CARACTERÍSTICAS DO BENEFÍCIO FISCAL:
A alíquota interna normal de ICMS é 17%.
A alíquota interna de ICMS sobre os bens de informática é 7%.
Dessa forma, além do fato da alíquota ser reduzida, não existe a obrigatoriedade de recolhimento de antecipação de ICMS.
A Antecipação de ICMS é o resultado da alíquota interna (17%) menos a alíquota interestadual (7% ou 12%).
Habitualmente, a SEFAZ costuma cobrar antecipação de ICMS de tudo que não esteja enquadrado no regime de Substituição Tributária do ICMS.
Cabe ao Contribuinte analisar os processos de notificação que mensalmente recebe da SEFAZ para identificar os BENS DE INFORMÁTICA ou outro tipo de operação isenta do imposto.
Feita a identificação, o Contribuinte pode solicitar via processo a observação do benefício fiscal e a consequente anulação da cobrança de Antecipação de ICMS sobre os Bens de Informática.
Com relação à BR Eletron Ltda., empresa que recentemente foi incorporada ao quadro de associados da ACA, nenhuma das suas solicitações de revisão de notificação relacionada à taxação indevida de Bens de Informática foi indeferida pela SEFAZ.


DISPOSITIVO LEGAL QUE CRIOU O BENEFÍCIO FISCAL
O Benefício Fiscal para os bens de informática está contemplado nos seguintes dispositivos legais:
Lei Complementar Estadual nº 19 de 29/12/1997 – Artigo 12, Inciso I, Alínea “d”.
Decreto Estadual nº 20.686 de 28/12/1999 – Artigo 12, Inciso I, Alínea “d” (RICMS AM).
Esse benefício fiscal começou a vigorar em 31/05/2010.


DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECEU A DATA 31/12/2012 PARA A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Os dispositivos legais que estabeleceram a data de 31/12/2012 para a extinção do Benefício Fiscal é:
Lei Complementar Estadual nº 103 de 13/04/2012 – Artigo 4º, Inciso II.
Decreto Estadual nº 32.477 de 01/06/2012 – Artigo 6º, Inciso II


DEFINIÇÃO LEGAL DE BENS DE INFORMÁTICA 
O texto legal estadual não especifica os produtos caracterizados como Bens de Informática. O dito texto legal remete a definição do termo à Legislação Federal de Regência, conforme enunciado da supracitada Alínea “d”: (sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular).


LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA QUE CARACTERIZA BENS DE INFORMÁTICA 
O dispositivo legal que detalha objetivamente os Bens de Informática através de descrição e NCM é o Anexo I do Decreto Federal nº 7.010 de 16/11/2009.
Consta nesse decreto NCM de vários produtos que contém tecnologia digital, tais como Injeção Eletrônica, Alarme Automotivo, Cerca Elétrica, Antena Parabólica, Relés, Soquetes, Fibras Óticas, Termômetros, Balanças, Caixas Registradoras etc. Ao total, são 598 NCM.


CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
Como é sabido do grande público, o polo industrial local é agraciado por uma quantidade bem variada de benefícios oriundos do poder público. E também, por conta da sua aguçada sensibilidade às oscilações do mercado, é alvo de atenção especial de várias entidades que estão sempre atentas às suas reinvindicações.
O mesmo tratamento não é dispensado ao Comércio, que fica fora do alcance da visão das entidades promotoras do desenvolvimento econômico e social da nossa região. Devido ao fato de tão pouca importância ser dada ao Comércio na distribuição de benefícios fiscais, é imperioso deflagrar um movimento para não se perder o pouco que se tem.

Reginaldo de Oliveira
www.reginaldo.cnt.br

Solicitação de manutenção do benefício fiscal dos Bens de Informática


Sr. Ismael, bom dia.

Em resposta à sugestão colocada ontem na reunião, onde foi acordado que as empresas ficariam de enviar seus pleitos para composição de um documento único a ser encaminhado ao Secretário da Fazenda Estadual, Sr. Isper Abrahim, segue abaixo nossas demandas.

Solicitamos que a SEFAZ adie, por pelo menos um ano, a aplicação da determinação contida no Inciso II, do Artigo 4º, da Lei Complementar nº 103 de 13/04/2012. Ou seja, que o Benefício Fiscal dos Bens de Informática continue vigorando ao longo do ano de 2013. Trabalhamos com muitos Bens de Informática e se o aludido Benefício Fiscal for extinto agora no final do ano, teremos um acréscimo de R$ 50.000,00 na nossa carga tributária de ICMS a partir de janeiro de 2013.

Solicitamos também que a SEFAZ analise uma série de processos nossos de revisão de notificação que está caminhando para o montante de R$ 1.000.000,00. Muito nos preocupa essa excessiva demora de revisão dos nossos processos de revisão de notificações. A quase totalidade dos nossos processos pendentes na Gerência de Revisão de Notificações (GERN) está relacionada a assuntos de Comodato e Bens de Informática.
Aproveitamos a oportunidade para louvar o brilhante trabalho da ACA de aproximar os entes públicos da classe empresarial, para discutir e buscar soluções para os problemas que perturbam o bom andamento da atividade econômica da nossa região.

Gratos pela atenção a nós dispensada,