Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
OBSERVAR EXCEÇÕES
|
Dá
nova redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006,
que regulamenta o art. 4o da
Lei no11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o,
9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
os arts. 8oe 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da
informação. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991,
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo
I ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2009
A N E X O
Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o)
NCM
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Produto
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8409.91.40
|
Injeção Eletrônica.
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84.23
|
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica
digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais.
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84.43
|
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1
e 8443.39); suas partes e acessórios.
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8470.2
|
Máquinas de calcular
programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
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8470.50.1
|
Caixa registradora
eletrônica.
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84.71
|
Máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
|
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
|
Máquinas e aparelhos baseados em
técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
|
84.73
|
Partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos
8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e
8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste
Anexo.
|
8479.50.00
|
Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e
comando baseadas em técnicas digitais.
|
8479.89.99
|
Outras
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que não se
enquadrem na posição 8479.50.
|
8479.90.90
|
Partes de máquinas e aparelhos da
posição 84.79, relacionados neste anexo.
|
8501.10.1
|
Motores de passo.
|
8504.40
|
Conversores estáticos com controle
eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
|
8504.90
|
Partes de conversores estáticos com
controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
|
85.07
|
Acumuladores elétricos próprios para
máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25,
relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de
energia do Código 8504.40.40.
|
8511.80.30
|
Ignição Eletrônica Digital.
|
8512.30.00
|
Alarme automotivo, baseado em técnica
digital.
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85.17
|
Aparelhos telefônicos, incluídos os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em
técnica digital, exceto os
aparelhos dos Códigos8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de
centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).
|
8523.5
|
Suportes Semicondutores.
|
8525.50
8525.60
|
Aparelhos transmissores (emissores) e
aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde
que baseados em técnica digital.
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85.26
|
Aparelhos de radiodetecção,
radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas
digitais.
|
8528.41
|
Monitores com tubo de raios catódicos
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática
para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e
circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo
composto.
|
8528.51
|
Outros Monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
|
8529.10.1
|
Antenas.
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8529.90.1
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
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8529.90.20
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
|
8529.90.30
8529.90.40
8529.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
|
8530.10.10
|
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de vias férreas ou semelhantes.
|
8530.80.10
|
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de automotores.
|
85.31
|
Aparelhos digitais de sinalização
acústica ou visual.
|
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
|
Condensadores elétricos próprios para
montagem em superfície (SMD).
|
8533.21.20
|
Resistências elétricas próprias para
montagem em superfície (SMD).
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos multicamadas e
circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas,
aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.
|
8536.30.00
|
Protetor de central ou linha telefônica.
|
8536.4
|
Relés eletrônicos, baseados em técnica
digital.
|
8536.50
|
Interruptor, seccionador, e comutador,
digitais.
|
8536.90.30
|
Soquetes para
microestruturas eletrônicas.
|
8536.90.40
|
Conectores para circuito impresso.
|
8537.10.1
|
Comando numérico computadorizado.
|
8537.10.20
|
Controlador programável.
|
8537.10.30
|
Controlador de demanda de
energia elétrica.
|
8538.90.10
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos
8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
|
85.41
|
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de
luz; cristais piezelétricos montados.
|
85.42
|
Circuitos integrados eletrônicos.
|
85.43
|
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em
técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio,
áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
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8544.70
|
Cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente.
|
9001.10
|
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de
fibras ópticas.
|
9013.80.10
|
Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
|
90.18
|
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária, baseados em técnicas digitais.
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90.19
|
Aparelhos de mecanoterapia, de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de
reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.
|
9022.1
|
Aparelhos de Raios X, baseados em
técnicas digitais.
|
9022.90.90
|
Partes e acessórios dos
aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.
|
9025.19.90
|
Termômetro industrial microprocessado.
|
90.26
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou
gases, baseados em técnicas digitais.
|
90.27
|
Instrumentos e aparelhos para análise
física ou química, baseados em técnicas digitais.
|
90.28
|
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os
aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.
|
90.29
|
Outros contadores baseados em técnicas
digitais.
|
90.30
|
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e
aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em
técnicas digitais.
|
90.31
|
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
|
9032.89
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
|
9032.90.10
|
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
|
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